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Ano / 2016

INFORMAÇÕES SOBRE A CIPA

  22 de Marco de 2016


INFORMAÇÕES SOBRE A CIPA- O objetivo da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA é a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

- O empregador deve constituir a CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento nas empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.

- Obrigatoriedade: a partir de 20 funcionários.

- É responsabilidade do empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados da CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.

- A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR.

- Representantes do empregador – indicados pela empresa, não tem estabilidade.

- Representantes dos empregados – eleitos por votação, tem estabilidade no mandato em que estiver atuando e mais 1 ano, totalizando 2 anos de estabilidade.

- A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deve ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.

- A CIPA e a Brigada de Incêndio são responsabilidade do Setor de Segurança do Trabalho, nas empresas onde é obrigatória a presença de um Técnico em Segurança do Trabalho. Nas empresas em que não existe a obrigatoriedade do Técnico em Segurança do Trabalho , a responsabilidade é do empregador, podendo este solicitar uma consultoria em empresas de Engenharia de Segurança.